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Artigo 72 da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 72

As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)

I

nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II

nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Parágrafo único

Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

I

receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

II

gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

III

repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)