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Artigo 70, Inciso VII da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 70

Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I

remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II

aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III

uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV

levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V

realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI

concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas e concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

VII

amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII

aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

IX

realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)