Artigo 53, Inciso VIII da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 53
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II
fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV
fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI
conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X
receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I
criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II
ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III
elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV
programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V
contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI
planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º
As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º
No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)