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Artigo 53, Inciso VIII da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 53

No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I

criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II

fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III

estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV

fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V

elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI

conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII

firmar contratos, acordos e convênios;

VIII

aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX

administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X

receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º

Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

I

criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

II

ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

III

elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

IV

programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

V

contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

VI

planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 2º

As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

§ 3º

No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Art. 53, VIII da Lei Darcy Ribeiro (LDB) - Lei 9.394 /1996