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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 52

As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)

I

produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II

um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III

um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único

É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)