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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 38

Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º

Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I

no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II

no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º

Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.