Artigo 36, Parágrafo 2-c da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I
linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II
matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III
ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV
ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V
formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1-a
Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2-a
Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2-b
O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2-c
A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2-d
Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 5º
Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º
A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará: (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I
a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º
A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º
( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8-a
Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído Lei nº 14.945, de 2024)
§ 9º
As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10
( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 11
( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 12
( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)