Artigo 3º da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
valorização do profissional da educação escolar;
VIII
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX
garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
X
valorização da experiência extra-escolar;
XI
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII
consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV
respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV
garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)