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Artigo 3º da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 3º

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV

respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V

coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI

gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII

valorização do profissional da educação escolar;

VIII

gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX

garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

X

valorização da experiência extra-escolar;

XI

vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII

consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII

garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV

respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

XV

garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)

Art. 3º da Lei 9.394 /1996 | JurisHand