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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 19

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)

I

públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II

privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III

comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º

As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 2º

As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

Art. 19, §2º da Lei Darcy Ribeiro (LDB) - Lei 9.394 /1996