Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III
comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)