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Artigo 17, Inciso II da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 17

Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I

as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II

as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III

as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV

os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único

No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.