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Artigo 13, Inciso III da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 13

Os docentes incumbir-se-ão de:

I

participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II

elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III

zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV

estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V

ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI

colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.