Artigo 13, Inciso III da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os docentes incumbir-se-ão de:
I
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.