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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Entrega do DIAC

Art. 6º

O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

I

desmembramento;

II

anexação;

III

transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV

sucessão causa mortis;

V

cessão de direitos;

VI

constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º

As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Art. 6º, §1º, V da ITRT - Lei 9.393 /1996