Artigo 4º da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoContribuinte
Art. 4º
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.