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Artigo 3º da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Art. 3º

São isentos do imposto:

I

o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a

seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b

a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c

o assentado não possua outro imóvel.

II

o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a

o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b

não possua imóvel urbano.

Art. 3º da ITRT - Lei 9.393 /1996