Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I
100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II
50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III
30 ha, se localizado em qualquer outro município.