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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

I

100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II

50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III

30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da ITRT - Lei 9.393 /1996