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Artigo 17, Inciso II da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Art. 17

A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I

órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II

a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Art. 17, II da ITRT - Lei 9.393 /1996