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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Prazo

Art. 12

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Parágrafo único

À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I

nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II

a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput ;

III

as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Art. 12, Parágrafo Único, I da ITRT - Lei 9.393 /1996