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Artigo 1º da Lei nº 9.379 de 17 de dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$1.646,00, para os fins que especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) , em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$1.646,00 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 1º da Lei 9.379 /1996