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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como remuneração: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

I

a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)

II

a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)

III

a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis. (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)

§ 2º

O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 . (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)

Art. 6º, §1º da Lei 9.365 /1996