Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
§ 1º
Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
§ 2º
O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
§ 3º
As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4º desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)