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Artigo 17 da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 da Lei 9.365 /1996