Artigo 15 da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observado o disposto no art. 8º, in fine , desta Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.