Artigo 12 da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.