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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.365 de 16 de dezembro de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: ( Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

I

meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

II

prêmio de risco. (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

Art. 1º, I da Lei 9.365 /1996