Artigo 8º da Lei nº 9.364 de 16 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3º desta Lei deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º
Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e alienações.
§ 2º
A venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.