Artigo 12 da Lei nº 9.364 de 16 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras."