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Artigo 11 da Lei nº 9.364 de 16 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica autorizado o pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.

Parágrafo único

A autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.

Art. 11 da Lei 9.364 /1996