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Artigo 10º da Lei nº 9.364 de 16 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

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Art. 10

Excepcionalmente, aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.

§ 1º

Para os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação desta Lei.

§ 2º

Para os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados da transferência.