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Artigo 8º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º da Lei 9.362 /1996