Artigo 8º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996
Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.