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Artigo 6º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

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Art. 6º

A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Lei, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.

Art. 6º da Lei 9.362 /1996