JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.

Art. 5º da Lei 9.362 /1996