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Artigo 5º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

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Art. 5º

A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3º, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra.