Artigo 4º da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996
Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registro de Vendas e de Registro de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.