JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.362 de 13 de dezembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:

I

Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;

II

Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.

Art. 2º, I da Lei 9.362 /1996