Artigo 6º da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.