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Artigo 5º da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União.

Art. 5º da Lei 9.358 /1996