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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..

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Art. 4º

É a União autorizada a reembolsar a FURNAS valores correspondentes ao excedente de custo de construção da usina Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.

Parágrafo único

A União procederá ao reembolso de que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém junto a FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 .

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.358 /1996