Artigo 2º da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É a União igualmente autorizada a reembolsar à ELETROBRÁS valores correspondentes aos gastos efetuados por FURNAS com recursos próprios, na construção das usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980.