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Artigo 1º da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..

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Art. 1º

É a União autorizada a reembolsar à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, empresa controladora de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., valores correspondentes ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade, bem como valores relativos aos investimentos complementares efetuados na usina Angra I, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 1º da Lei 9.358 /1996