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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 9.331 de 10 de dezembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a ITAIPU pagamento de débito junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira, no valor correspondente a até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

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Art. 3º

O contrato entre a ITAIPU e a União, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:

I

os títulos recebidos da ANDE pela ITAIPU, pelo seu valor nominal, serão integralmente repassados ao Tesouro Nacional;

II

a liquidação dos débitos da ANDE pela ITAIPU e dos desta para com o Tesouro Nacional dar-se-á da forma seguinte:

a

o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;

b

os custos financeiros em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos, até o limite de quatro por cento do preço de sua aquisição no mercado secundário, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional;

III

os diferentes tipos de títulos da dívida externa a serem entregues pela ANDE à ITAIPU terão por limite, cada um deles, o montante do débito da ITAIPU para com o Tesouro Nacional, refinanciado em condições idênticas.

Art. 3º, II, b da Lei 9.331 /1996