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Artigo 7º da Lei nº 9.322 de 5 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 9.322 /1996