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Artigo 6º da Lei nº 9.322 de 5 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-13, de 7 de novembro de 1996 .

Art. 6º da Lei 9.322 /1996