Artigo 4º da Lei nº 9.322 de 5 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 , e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.