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Artigo 5º, Inciso II, Alínea j da Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 2000)

I

para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a

até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);

b

de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

c

de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

d

de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

II

para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a

até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b

de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c

de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d

de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e

de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

f

de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)

g

de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)

h

de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)

i

de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)

j

de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

l

de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

m

de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

n

de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

o

de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

p

de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

q

de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

r

de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

s

de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

t

de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

§ 1º

O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º

No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º

Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I

em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto percentual;

II

em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º

Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I

em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

II

em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º

A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

§ 6º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º .

§ 7º

No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)

I

o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)

II

o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)

Art. 5º, II, j da Lei 9.317 /1996