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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 3º

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

f

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

f

contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (Redação dada Lei nº 9.528, de 10.12.1997

f

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

§ 2º

O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b

Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c

Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d

Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

e

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

f

Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g

Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h

Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

§ 3º

A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.

§ 4º

A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Art. 3º, §4º da Lei 9.317 /1996