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Artigo 4º da Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.