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Artigo 2º da Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

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Art. 2º

A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , será calculada à alíquota de dezoito por cento.

Art. 2º da Lei 9.316 /1996