Artigo 1º da Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único
Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.