Artigo 7º da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.