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Artigo 7º da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 7º

A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.

Art. 7º da Lei da CPMF - Lei 9.311 /1996