Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:
I
às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º ;
II
às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2º ;
III
àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2º .
§ 1º
A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º , valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2º
Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º
Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.