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Artigo 4º, Inciso II da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 4º

São contribuintes:

I

os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º , ainda que movimentadas por terceiros;

II

o beneficiário referido no inciso III do art. 2º ;

III

as instituições referidas no inciso IV do art. 2º ;

IV

os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2º ;

V

aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º .

Art. 4º, II da Lei da CPMF - Lei 9.311 /1996