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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei da CPMF | Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 3º

A contribuição não incide:

I

no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II

no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III

no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV

nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ;

V

sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

VI

nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

a

missões diplomáticas; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

b

repartições consulares de carreira; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

c

representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

d

funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

e

funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 1º

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 2º

O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 3º

Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 4º

O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 5º

Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

Art. 3º, §2° da Lei da CPMF - Lei 9.311 /1996